O suspensão consta na Portaria 2.345/20 publicada na edição da quarta-feira (02/09) do Diário Oficial da União.

Com a medida publicada no dia 02 de Setembro, fica sem efeito a Portaria 2.309/20, lançada no dia 01 de Setembro de 2020.

A Revogação fortalece a necessidade de confirmação de que o coronavírus foi contraído no ambiente laboral ou por causa do ambiente de trabalho.

Com a portaria, surgiu a incorreta interpretação de que a Covid-19 passou a ser considerada doença ocupacional mesmo quando adquirida fora do local de trabalho e sem que fosse feita a análise da contaminação.

Empresas ficariam sujeitas a pedidos de indenização por danos morais e materiais caso empregados ou familiares fossem atingidos pela doença.

No mês passado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a contaminação pela Covid-19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional, podendo ser considerada acidente de trabalho.

A inclusão da Covid-19 na LDRT facilitaria o acesso do empregado a benefícios como auxílio-doença, sem necessidade de prova. Caberia à empresa provar que o funcionário não contraiu a doença no ambiente de trabalho.

Na prática, o entendimento possibilita que esses empregados tenham acesso a benefícios por meio INSS, mas o precisa passar por perícia e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

Veja as portaria na integra:

Portaria 2.345/20

Portaria 2.309/20